Desde 1º de Janeiro de 2016, os estabelecimentos que realizam operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS devem recolher, para Mato Grosso do Sul, a parte do diferencial de alíquotas devida a este Estado, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.
A Lei nº 4.743/2015 acrescentou a Emenda Constitucional nº 87/2015 no Código Tributário Estadual de Mato Grosso do Sul (Lei nº 1.810/97), seguida pela Lei nº 5.993/2022 (DOE de 16.12.20221) para introduzir alterações promovidas na Lei Complementar nº 87/1996.
O Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Decreto Estadual nº 14.365, de 28 de dezembro de 2015, que Institui o Anexo XXIV – Dos Procedimentos a serem observados nas Operações e Prestações Interestaduais que Destinem Bens e Serviços a Consumidor, Final Localizado neste Estado, Não Contribuinte do ICMS, ao Regulamento do ICMS.